A Lei Complementar n. 150 dispõe sobre as regras do contrato de trabalho doméstico. No seu artigo 12, estabelece que é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Ainda assim, havia discussão nos Tribunais, sobre a obrigatoriedade ou não de o empregador doméstico manter cartão ou folha de ponto do empregado doméstico, inclusive porque para o empregador comum, que exerce atividade econômica, a redação anterior do artigo 74 da CLT só estabelecia esta obrigação no caso de a empresa manter mais de 10 empregados; e agora, após a Reforma Trabalhista, mais de 20 empregados.
No entanto, foi julgado pela SBDI-1 do TST no dia 22 de agosto de 2024 o processo AG-E-ED-RR 737-04.2020.5.20.0007, que definiu naquele Tribunal que os empregadores domésticos tem sim a obrigação, imposta em lei, de controlar o horário dos trabalhadores dentro da residência, devendo este controle ser feito por meio manual (ponto anotado à mão), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (sistema eletrônico de ponto disponível no mercado), e que caso o empregador não mantenha este controle, o juiz presumirá verdadeiro o horário que o empregado vier a alegar em eventual ação trabalhista (cabendo ao empregador fazer prova em contrário, mas desde que esta prova seja convicente).
Ainda que se entenda que esta obrigação é exagerada e incompatível com o ambiente de trabalho doméstico (afinal em muitos casos o/a trabalhador(a) fica inclusive sozinho na residência), é isto o que determina a lei e, agora, é reforçado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
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